segunda-feira, 1 de outubro de 2007

ESTATUTO DA CIVVIVA

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE VIVA -BELÉM DO PARÁ
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA , também designada pela sigla CiVVIVA, fundada em nove de novembro de 2006 é uma instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado e tem sua sede provisória na Tv. Dom Bosco, 72, CEP 66020-130, bairro da Cidade Velha e foro na cidade de Belém, Capital do Estado Pará
.Art. 2º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social ou concepção política-partidária.
Art. 3º Constituem-se objetivos da CiVVIVA:
I – incentivar a participação dos moradores, comerciantes ou prestadores de serviços estabelecidos no Bairro da CIDADE VELHA em Belém do Pará na vida da Associação, com vistas a garantir o exercício de direitos conferidos às pessoas físicas e/ou jurídicas, sociedades de fato;
II – atuar junto aos poderes organizados – Legislativo, Executivo e Judiciário – nos âmbito Federal, Estadual e Municipal – visando a edição e aperfeiçoamento de leis e procedimentos atinentes à cidadania e à qualidade de vida dos moradores e estabelecidos no Bairro, a sua revitalização, preservação, valorização do seu patrimônio cultural e preservação do meio ambiente;
III – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos direitos e deveres das pessoas referidas no item I, deste artigo e dos objetivos da Associação;
IV – realizar cursos, conferências, seminários, mesas redondas, congressos e eventos, destinados à divulgação de temas do interesse da comunidade retro-referida bem como estabelecer intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos ou deles participar;
V – incentivar a realização de atividades sociais, culturais e desportivas no Bairro de maneira a criar oportunidades de lazer, intercâmbio e solidariedade entre os moradores e utentes dos serviços públicos afetos à da Cidade Velha;

Parágrafo único. Os objetivos constantes neste artigo poderão ser realizados:
a) individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos para finalidades específicas e com duração determinada.
b) em regime de parceria, de convênio, de cooperação técnica e financeira, celebrado entre a Associação e instituições públicas e privadas.
Art. 4º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA não poderá remunerar os membros de quaisquer de seus órgãos abaixo discriminados e sua eventual receita será obrigatória e integralmente aplicada no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. A Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA é constituída por número ilimitado de sócios, independente de nacionalidade, credo religioso e raça, que sejam residentes, proprietários ou locatários, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos e amigos do bairro da Cidade Velha.
Art.7º. O quadro de associados compõe-se de:
I – sócios fundadores, que são os signatários das atas das Assembléias de criação da Associação;
II – sócios efetivos, que são, além dos fundadores, todos aqueles que participam efetivamente das atividades da ACVCV e cumprem com as obrigações sociais e financeiras estipuladas neste Estatuto e
III – sócios honorários, aqueles que de forma direta ou indireta tenham contribuído de modo relevante e concreto para elevação moral do bairro e da Associação;
IV – sócios beneméritos, que são todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
Parágrafo único. O candidato a sócio efetivo deverá ser proposto por um sócio efetivo, fundador ou não.
Art. 8º. Os sócios fundadores e efetivos têm, além de outras faculdades previstas nas demais disposições deste Estatuto, os seguintes direitos:
I – participar das Assembléias Gerais;
II – votar e serem votados;
III – requerer convocação de Assembléia Geral.
IV – participar das atividades da Associação bem como apresentar sugestões e reivindicações.

Art.9º. São deveres dos associados:
I- Obedecer este Estatuto, os regulamentos, resoluções, instruções e atos emanados pela Diretoria da Associação; II- Concorrer para a consecução das finalidades e objetivos da Associação, zelando pelo seu bom conceito e pela salvaguarda de seu patrimônio; III- Manter, rigorosamente em dia, o pagamento da contribuição social, no caso do associado contribuinte.
§ 1º. A inobservância de quaisquer dos incisos constantes deste artigo, implica na exclusão do quadro de associados, de acordo com deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º. Os sócios não respondem, individualmente, nem mesmo de forma subsidiária, pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA terá a seguinte organização:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscal e
III – Diretoria Executiva.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão deliberativo e soberano da Associação, é constituída pela totalidade dos sócios fundadores e efetivos e se reúne:
I – ordinariamente, uma vez por ano, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, para deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, sua prestação de contas e o orçamento geral e
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento fundamentado de um terço dos sócios, para deliberar sobre os assuntos, objeto da convocação, especificados no respectivo Edital.
Parágrafo único. Em caso de convocação feita pelos sócios, o Presidente deve efetivá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do requerimento no protocolo da Associação.
Art. 12. A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente mediante Edital ou qualquer outro meio de comunicação enviado aos associados.
Art. 13. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizam-se, em primeira convocação, com a presença da maioria simples.
§ 1º. As Assembléias Gerais convocadas extraordinariamente pelo Presidente da Associação serão presididas por ele ou seu substituto legal, ou pelo Presidente de um dos demais Órgãos deliberativos.
§ 2º. As Assembléias Gerais Ordinárias e as convocadas extraordinariamente por requerimento fundamentado de um terço dos sócios serão presididas por um dos associados presentes, indicado pela maioria.
§ 3º. As deliberações são tomadas pelo voto da maioria dos presentes, salvo no caso dos incisos I, V, VI e VII, do art. 14, em que é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
Art. 14. Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar ou modificar o Estatuto da Associação;
II – revogar ou editar qualquer outro ato normativo;
III – eleger ou destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, por meio de votação secreta;
IV – aprovar as contas da Diretoria;
V – resolver sobre a transformação, a fusão ou a dissolução da entidade e indicar o destino a ser dado ao seu patrimônio, de preferência em benefício de entidade congênere;
VI – excluir associados.;
VII – autorizar a alienação de bens sociais;
VIII – aprovar o valor da contribuição financeira a ser paga pelos associados e
IX – deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.
Art. 15. Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I – dirigir as reuniões e manter a ordem dos seus trabalhos;
II – submeter à deliberação do Plenário os assuntos constantes da pauta;
III – decidir, com seu voto o empate nas votações e
IV – proclamar as resoluções do Plenário.
CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios efetivos, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma só reeleição consecutiva.
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger, destituir e licenciar, a pedido, os seus Presidente e Vice-Presidente;
II – licenciar, a pedido, os seus membros, até o máximo de 02 (dois) de cada vez, e propor à Assembléia Geral sua destituição;
III – votar o seu regimento interno;
IV – emitir parecer prévio sobre o orçamento, a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria Executiva;
V – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva de que resultem efeitos financeiros ou patrimoniais;
VI – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia Geral da Associação.
Art. 18. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou a pedido da Diretoria Executiva, do Presidente desta, ou de 10 (dez) ou mais sócios.
Art.19. O Presidente do Conselho Fiscal preside suas reuniões, proclama as resoluções do Plenário e desempata as votações com seu voto, sendo substituído pelo Vice-Presidente, que o sucede em caso de vaga, ambos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma só reeleição consecutiva.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I - Da Estrutura
Art. 20. A Diretoria Executiva compõe-se de 04 (quatro) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios efetivos, para o exercício dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV- Tesoureiro.

Parágrafo único. É de 03 (três) anos o mandato dos membros da Diretoria Executiva, permitida uma só reeleição consecutiva.
SEÇÃO II - Da Competência e do Funcionamento
Art. 21. Compete à Diretoria Executiva:
I – traçar as diretrizes gerais de ação da entidade;
II – elaborar o programa geral anual das suas atividades;
III – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual de suas atividades;
IV – resolver sobre a filiação da Associação as instituições congêneres, nacionais ou não;
V – interpretar o presente Estatuto, respeitada a competência da Assembléia Geral;
VI – submeter à apreciação da Assembléia Geral os casos de exclusão e demissão de sócios ;
VII – fixar as contribuições financeiras e sociais dos associados;
VIII – autorizar a celebração de convênios;
IX – propor a abertura de créditos adicionais e
X – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Assembléia Geral.
Art. 22. A Diretoria Executiva reúne-se mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. As deliberações da Diretoria Executiva, no que lhe compete, serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
§ 2º. Será lavrada ata de todas as reuniões da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III – Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 23. Compete ao Presidente da Associação:
I - convocar e presidir as Assembléias da Associação, conforme o art. 14, exceto seus incisos III e IV, e art. 15;
II – exercer a administração geral da Associação, respeitada a competência dos outros órgãos;
III – representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV – presidir as reuniões da Diretoria;
V – propor as matérias a serem incluídas na pauta de reunião, após sugestão dos membros da Diretoria Executiva;
VI – solicitar convocação do Conselho Fiscal;
VII – submeter à Assembléia Geral, as matérias da competência privativa desta;
VIII – executar as resoluções da Diretoria;
IX – assinar, com o Tesoureiro ou seu substituto legal, toda documentação financeira, cheques, endossos e saques de numerários nas contas bancárias da Associação, bem como assinar as prestações de contas;
X – assinar com o Tesoureiro ou seu substituto legal ato de alienação ou aquisição de bens e
XI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças, auxiliá-lo no exercício de suas atribuições e sucedê-lo, no caso de vaga..
Art. 25. Compete ao Secretário:
I – elaborar a correspondência da Associação;
II – receber e processar as reclamações dos moradores;
III – organizar e controlar o protocolo, o arquivo de correspondências;
IV – providenciar a publicação dos atos convocatórios e outros de interesse da Presidência, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V – substituir o Presidente, nos impedimentos, faltas e licenças do Vice-Presidente;
VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Presidência, Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembléia Geral;
VII – preparar a pauta, secretariar e redigir as atas das reuniões das Assembléias e da Diretoria, de acordo com as instruções do Presidente;
VIII – organizar, copiar e manter, em arquivo, os livros de Atas das Assembléias, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX – manter em bom funcionamento a sede da Associação, registrando todos os seus bens patrimoniais;
X – manter atualizada, organizada e arquivada toda a documentação da Associação;
XI – organizar, manter atualizado e controlar o fichário dos associados, com dados pessoais e endereços, e registros relativos aos sócios admitidos ou afastados e
XII – atualizar, periodicamente, a lista dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, com dados pessoais e endereços.
Art. 26 Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar a receita e executar a despesa, dar e receber quitação em nome da entidade;
II – organizar e controlar sua contabilidade;
III – preparar a proposta orçamentária anual e a prestação de contas do exercício, a serem apresentadas pela Diretoria Executiva;
IV – supervisionar os serviços de caixa e movimentar as contas bancárias da Associação, podendo, em conjunto com o Presidente, ou seu substituto legal, emitir, receber e endossar cheques e ordens de pagamento;
V – assinar, com o Presidente ou seu substituto legal, atos de alienação ou aquisição de bens;
VI – manter registro dos bens patrimoniais e das fontes de receita;
VII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral.

SEÇÃO IV – Do Impedimento, do Abandono e da Perda do Mandato dos Membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art.27. Será considerado abandono de função o não comparecimento do exercente do cargo, sem justificativa, a 3 (três) reuniões convocadase/ou descumprimento de atribuições que lhe forem cometidas pela Associação;
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 28. O Patrimônio e as Receitas da Associação são constituídos pelas contribuições dos sócios, bens e direitos a ela transferidos, subvenções e doações oficiais ou particulares, remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros.
Art. 29. Os bens e recursos da Associação são utilizados exclusivamente para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Executiva, a Associação pode aplicar recursos visando à obtenção de rendimentos.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 30. O exercício financeiro da Associação obedece ao ano civil.
Art. 31. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva elabora a proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro seguinte, acompanhada dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 32. Durante o exercício financeiro, podem ser abertos, por proposta da Diretoria Executiva, créditos adicionais e suplementares para o atendimento de programas e necessidades da Associação, desde que haja recursos disponíveis.
TÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE VIVA
Art. 33. A dissolução da Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA, bem como a determinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, respeitado o que reza no inciso V do art. 14 deste Estatuto.
Art. 34. Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA será obrigatoriamente destinado a pessoa jurídica congênere, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35.. É vedado o voto por procuração.
Art. 36. Das reuniões dos órgãos colegiados e da Assembléia Geral é obrigatória a lavratura de atas.
Art. 37. Somente podem votar e ser votados nas eleições e nas deliberações sociais os sócios efetivos quites com as suas obrigações financeiras.
Art. 38. Em quaisquer atos que impliquem restrições de direitos (suspensão, destituição, eliminação e outros equivalentes) é obrigatória a concessão prévia de prazo para defesa que não pode ser inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Art. 39. A Associação tem sede provisória na Tv. Dom Bosco, 72, bairro da Cidade Velha, até que possa instalar-se em sede própria.
Art. 40. O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, em 03 de janeiro do ano de dois mil e sete, entra em vigor na data de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e só pode ser modificado, pelo voto da maioria simples de outra Assembléia.

Belém, 03 de janeiro de 2007
Presidente – Dulce Rosa de Bacelar Rocque
Vice Presidente – Abdon Jorge Bestene Neto
Secretario – Luzivaldo Pantoja de Lima
Tesoureiro – Maria da Gloria Dias de Sousa

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