quarta-feira, 24 de abril de 2013

PORTARIA DA FUMBEL: SANÇÕES


PORTARIA N º 060 /2013 – GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA), DE 18 DE 
MARÇO DE 2013
A Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei Nº 7.709, de 18 de maio 
de 1994 e art. 8º, XII, do Estatuto da Fundação Cultural do Município de Belém, aprovado pelo Decreto nº 21.703/90-PMB, de 18 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para análise dos atos infracionais à Lei nº 7.709/94 e a seus regulamentos e demais normas dela decorrentes para fins de aplicação das sanções nela enumeradas em seu art. 41, 
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados os Procedimentos para Penalização por Infrações à Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 e suas normas regulamentares, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 18 de março de 2013.
HELIANA DA SILVA JATENE
Presidente da FUMBEL

PORTARIA Nº 060/2013-GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA)
PROCEDIMENTOS PARA PENALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEI Nº 7.709/94
1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1.1 Para os efeitos do art. 41, da Lei nº 7.709/94, constitui infração qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como do regulamento e demais normas dela decorrentes (art. 39). 
1.2 Ao tomar conhecimento da infração, o Departamento de Patrimônio Histórico da FUMBEL, por sua Divisão de Preservação, lavrará auto de infração do qual o autuado será intimado por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente; 
II - por seu representante legal; 
III - por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. 
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas. 
1.3 Instaurado o processo administrativo com a lavratura do auto para apuração imediata da infração, será notificado o infrator, no mesmo auto, a comparecer ao Departamento de Patrimônio Histórico - DEPH/FUMBEL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ciência da autuação, para orientação e esclarecimentos quanto à obra ou situação irregular em que se encontre o bem objeto da infração. 
1.4 O infrator poderá apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da autuação, ao Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico – DEPH da FUMBEL, ou recolher o valor da multa por meio de Documento de Arrecadação do Município – DAM, expedido pela Fundação.
1.5 Da decisão proferida pelo Diretor do DEPH/FUMBEL caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, à Presidência da FUMBEL.
1.6 Comparecendo o infrator ao DEPH, no prazo assinado, interrompe-se o prazo 
para interposição de recurso, será lavrado termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, no qual o infrator ratificará o compromisso de paralisar a obra ou serviço irregular, ou tomar providências emergenciais, se for o caso, e apresentar, em prazo hábil, projeto executivo segundo as especificações do DEPH, comprometendo-se, ainda, a franquear o canteiro de obras à fiscalização pelos técnicos do DEPH sempre que se fizer necessário e prestar os esclarecimentos solicitados nos prazos determinados.
1.7 O descumprimento dos compromissos assumidos pelo infrator importará na retomada do prazo para interposição de recurso.
1.8 Em caso de não comparecimento do autuado e decorrido o prazo para recurso, tem seguimento o processo administrativo nos termos do Decreto nº 36.767, de 26.05.2000, com aplicação da sanção prevista, com base em relatório circunstanciado, dando-se notícia do fato à Delegacia Estadual do Meio Ambiente – DEMA, acompanhada de toda a documentação pertinente, para instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual objetivando as medidas judiciais cabíveis, independentemente das gestões administrativas. 
1.9 Igual procedimento será adotado em relação ao Ministério Público Estadual.
2. DAS SANÇÕES LEGAIS
2.1 Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I - multa;
II - embargo;
III - revogação da autorização;
IV - cassação da licença;
V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo.
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
3. DAS MULTAS E SUA DOSIMETRIA
3.1. A multa será aplicada tendo-se por base o valor venal do bem tombado, mediante informação constante do cadastro da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, e corresponderá ao mínimo de 30% e máximo de 100% desse valor, nos termos do art. 19, da Lei nº 7.709/94, considerados os critérios de enquadramento, a natureza da infração e a estimativa do dano causado, para fins de fixação e dosimetria da multa, como segue:
a) tratando-se de bens de renovação (quando a intervenção se destina à construção de nova edificação ou substituição de uma edificação que não é de interesse à 
preservação), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação ao percentual de 30% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, deduz-se o percentual das circunstâncias atenuantes e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 1 do Anexo I;
b) em caso de acompanhamento (quando a intervenção se destina à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que, embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação nem interfira substancialmente na ambiência, deve, contudo, manter a harmonia volumétrica), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 40% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 2 do Anexo I;
c) nos casos em que cabe a reconstituição arquitetônica ou a preservação arquitetônica parcial (quando a intervenção se destina à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compunham a fachada e cobertura à época da construção do imóvel; ou a conservação das características arquitetônicas externas do imóvel), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 75% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 3 do Anexo I;
d) em se tratando de preservação arquitetônica integral (quando a intervenção se destina à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 100% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 4 do Anexo I.
3.2. Enquanto o infrator estiver sob o compromisso de adotar as medidas especí-ficas estipuladas pelo DEPH/FUMBEL, no sentido de corrigir os danos causados ao Patrimônio Histórico, a multa devida terá sua exigibilidade suspensa.
3.3. Se o infrator tiver cumprido todas as obrigações assumidas perante o DEPH no termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, a multa será reduzida em 90% de seu valor, a teor do art. 60, § 3º, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação das qualidades inerentes ao CHB, seu entorno, bens tombados fora do centro histórico e seu respectivo entorno, bem assim, às orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém, como previsto art. 53 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, ou à promoção da educação patrimonial.
3.4 Se, todavia, o infrator deixar de cumprir o compromisso assumido, ou se negar a assumi-lo, perderá o benefício da redução e será obrigado a pagar a multa integral e a multa diária que vier a ser arbitrada, nos termos do art. 72, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/98, além da obrigação de reparar o dano e sujeitar-se às demais cominações legais.
3.5. A prestação dos serviços acima referidos será objeto de proposta do DEPH/FUMBEL, observando-se, quanto ao projeto e ao orçamento, o valor estipulado da multa. 
4. RELAÇÃO DOS ANEXOS:
4.1 Ficha para cálculo de multa segundo a natureza da infração (ANEXO I);
4.2 Ficha de estimativa de danos a ser utilizada nos casos de demolição parcial, demolição total e serviços em bens cuja natureza está elencada no art. 19, caput, da Lei nº 9.709/94 (ANEXO II);
4.3 Modelo de Auto de Infração;
4.4 Modelo de petição para recurso;
4.5 Modelo de certidão de comparecimento e ajustamento de conduta.

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